CONTRATO DE TRABALHO . EMPREGADO.EMPREGADOR .CONTRATOS AFINS



Esquema da Aula:

I - Contrato de trabalho

1-        Conceito
2-        Natureza Jurídica
3-        Classificação
4-        Contrato Individual
5-        Contrato Coletivo
6-        Contrato de Equipe
7-        Contrato de trabalho e sociedade
8-        Contrato de trabalho e mandato
9-        Contrato de trabalho e empreitada

II – Empregado
  1. Diferença entre Empregado e trabalhador Autônomo
  2. Trabalhador eventual
  3. Trabalhador Avulso
  4. Trabalhador Temporário
  5. Terceirização
  6. Estágio
  7. Domestico
  8. Rural
  9. Aprendiz
  10. Diretor de Sociedade
  11. Empregado Acionista

III – Empregador
  1. Conceito
  2. Tipos de Empregador
  3. Responsabilidade do Grupo de Empresas
  4. Poder de direção
  5. Poder de controle
  6. Poder de disciplina
  7.  Sucessão
  8. Principio da   continuidade da empresa
  9. Alteração da Estrutura da Empresa




Indicação da leitura básicaManual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins;  Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S.A  da Cunha:– Editora Saraiva
Indicação de leituras complementares: Subordinação no contrato de trabalhoJoão Carlos da Silva  Ed :Juarez de Oliveira; O fim da subordinação Clássica no Direito do Trabalho –Pedro Proscrosin  in Revista Ltr. 65 pg..279; Competência ampliada; As relações de trabalho previstas na Emenda 45: conjur.estadao.com.br/static/text/41204,1,
Indicação de palavras-chaves para busca na Internet  e em bibliotecas: Direito do Trabalho – Relação de Trabalho- Relação de Emprego -  Contrato de Trabalho.: O Empregado Doméstico, conjur.estadao.com.br/static/text/42570,1; TST: Decisões mostram diferenças entre diarista e Doméstica www.direitonet.com.br/noticias/x/88/20/8820/, Terceirização e moralidade pública  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7881; Cooperativas de Trabalho http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7328,





I - CONTRATO DE TRABALHO

  1. CONCEITO: haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, de natureza não eventual  mediante o pagamento de uma remuneração

  1. NATUREZA JURÍDICA: são 2 as teorias: Contratualismo, é a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; à vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico; anticontratualismo, ao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (CLT, art. 442).o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão

  1. CLASSIFICAÇÃO: 1) Quanto à forma: pode ser verbal ou escrito, a relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito; 2) quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado (CLT, art. 443); a diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado; a forma comum é o contrato por prazo indeterminado.

  1. CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL: é o acordo, tácito ou expresso, formado entre empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relação de emprego.

  1. CONTRATO DE TRABALHO COLETIVO: é o acordo de caráter normativo, formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais, representativas dos empregados de determinadas categorias, visando a autocomposição de seus conflitos coletivos.

  1. CONTRATO DE TRABALHO DE EQUIPE: é aquele firmado entre a empresa e um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada indivíduo (no caso de contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa; é forma contratual não prevista expressamente na legislação trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pela jurisprudência.

  1. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE SOCIEDADE: no contrato de trabalho, existe sempre troca de prestações entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; no contrato de sociedade,  há trabalho comum, e também a intenção comum dos sócios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento (affectio societatis), inexistindo, além disso, qualquer vínculo de subordinação entre os sócios.

  1. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE EMPREITADA: no contrato de trabalho, existe vínculo jurídico de subordinação, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto é fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, a execução do trabalho não é dirigida nem fiscalizada de modo contínuo pelo contratante, seu objeto é o resultado do trabalho.

  1. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE MANDATO: tanto em um como o outro existem vínculos de subordinação jurídica a quem remunera o serviço; no entanto, o vínculo de subordinação é mais acentuado no contrato de trabalho; o de mandato permite maior autonomia ao mandatário; a distinção consiste no grau de subordinação.


II – EMPREGADO

  1. CONCEITO: Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).

  1. REQUISITOS LEGAIS DO CONCEITO: a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços, não qualquer pessoa natural, mas aquela determinada.

NÃO ESQUEÇA JAMAIS:
PESSOALIDADE/ALTERIDADE, NÃO EVENTUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E   ONEROSIDADE.

  1. DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E TRABALHADOR AUTÔNOMO: o elemento fundamental que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo, do ponto de vista da realidade, caso contrário haverá fraude[1].Note-se que a emenda constitucional 45/04 alterou o artigo 114 da CF, ampliou a competência da justiça do trabalho e não do direito do trabalho, pois, existem várias relações de trabalho de natureza pessoal que não caracterizam relação de emprego, esta sim objeto do direito do trabalho.

  1. DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E TRABALHADOR EVENTUAL: há mais de uma teoria que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais; da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é jurídica.

  1. TRABALHADOR AVULSO: são características do trabalho avulso a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra ou comissão de gestão, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato; pela CF/88, art. 7º XXXIV, foi igualado no que se refere aos direitos  ao trabalhador com vínculo empregatício, mas não é empregado[2].

  1. TRABALHADOR TEMPORÁRIO: é aquele que prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da mesma lei (art. 4º), que diz: compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

  1. TERCEIRIZAÇÃO: é a transferência legal do desempenho de atividades de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante; é permitida a terceirização das atividade-meio (aquelas que não coincidem com os fins da empresa contratante) e é vedada a de atividades-fim (são as que coincidem)[3].

Terceirização – consiste na transferência de uma empresa para outra,  de parte de suas atividades.Finalidade – redução de custos e otimização do processo produtivo.Modalidade : Locação de mão de obra: fornecimento de mão de obra  por empresa secundária à empresa principal, com o pessoal locado  prestando serviços na empresa principal. Prestação de serviços  deslocamento de parte da atividade produtiva da empresa tomadora para a empresa secundária.
Distinção de atividade fim (objetivo central e especifico da empresa); atividade meio (atividades acessórias de apoio)Disciplina Jurídica – Sumula 331 do TST
Conseqüências da prática ilegal: no setor privado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente entre os empregados terceirizados e a empresa tomadora do serviço (empresa principal); no setor público a decretação da nulidade da contratação, com a possibilidade de responsabilização solidária da empresa estatal.É ilegal a terceirização da atividade fim.
Cooperativas de Trabalho :Modalidade de associação onde os trabalhadores autônomos que se congregam para prestar serviços a terceiros de forma independente, sem a subordinação própria da relação de emprego.
São características das verdadeiras cooperativas  ao contrário daquelas que têm por objetivo a fraude ao vínculo de emprego: espontaneidade, autonomia, autogestão, liberdade de associação e não flutuação da mão de obra.
As cooperativas só podem desenvolver seu objeto social, na atividade meio das empresas que as contratam.

  1. ESTAGIÁRIO: não é empregado; não tem os direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de emprego. A lei que regula o estagiário, estabelece contrato tripartite ( estagiário, unidade concedente e instituição de ensino) de duração máxima de dois anos, direito às férias remuneradas, obrigatoriedade de contrato escrito, seguro de vida, supervisão e etc.[4] Na hipótese de não preenchimento dos requisitos será estabelecido o vínculo de emprego.

  1. EMPREGADO DOMÉSTICO: é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não-eventual, contínua, subordinada, individual e mediante remuneração, sem fins lucrativos[5];
  2. EMPREGADO RURAL: é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação ao empregador, assim entendida, toda pessoa que exerce atividade agroeconômica; o contrato de trabalho rural pode ter duração determinada e indeterminada; são admitidos contratos de safra; seus direitos que já eram praticamente igualados aos do urbano, pela Lei 5.889/73, foram pela CF/88 totalmente equiparados; [6]

  1. EMPREGADO EM DOMICÍLIO: as relações de emprego são desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele; estas são cumpridas em locais variados, denominando-se “serviços externos”, ou na residência do empregado, quando têm o nome de “trabalho em domicílio” (CLT, art. 6º); a prestação de serviços externos não descaracteriza o vínculo empregatício.

  1.  EMPREGADO APRENDIZ: surge da relação jurídica desenvolvida na empresa, visando à formação de mão-de-obra, em que a lei admite a admissão de menores, observadas certas formalidades, para que prestem serviços remunerados recebendo os ensinamentos metódicos de uma profissão;  a CLT define aprendiz como o menor de 14 a 24 anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.[7]

  1. DIRETOR DE SOCIEDADE: para a teoria tradicional, não é empregado; é mandatário; a relação jurídica que o vincula à sociedade é de mandato e não de emprego; para a teoria contemporâneo, não há incompatibilidade entre a condição de diretor da sociedade e a de empregado; o elemento fundamental que definirá a situação do diretor de sociedade é a subordinação.

  1. EMPREGADO ACIONISTA: não são incompatíveis as condições de empregado e acionista de sociedade anônima, desde que o número de ações (que lhe dê condições de influir nos destinos da sociedade em dimensão expressiva) não se eleve a ponto de transformar o empregado em subordinante e não em subordinado.

III – EMPREGADOR

  1. CONCEITO: é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado; “considera-se empregador a empresa. individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (CLT, art. 2º).

  1. TIPOS DE EMPREGADOR: há o empregador em geral, a empresa, e o empregador por equiparação, os profissionais liberais, etc.; quanto à estrutura jurídica do empresário, há pessoas físicas. firmas individuais e sociedades, sendo principal a anônima; quanto à natureza da titularidade, há empregadores proprietários, arrendatários, cessionários, usufrutuários, etc.; quanto ao tipo de atividade, há empregadores industriais, comerciais, rurais, domésticos, públicos e o  Condomínio de Empregadores:Modalidade de organização laboral, que de desenvolve principalmente no meio rural onde diversos proprietários rurais vinculam-se como pessoas físicas, com o fim especifico de contratação de pessoal para trabalhar em suas propriedades em plantio e colheita, onde pactuam através de instrumento público que responderam solidariamente sobre os débitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores contratados.Os trabalhadores são disponibilizados a todos os proprietários como pessoas individuais, sendo que estes últimos contratam um administrador do condomínio que efetivará a organização da prestação de serviços.

  1. RESPONSABILIDADE  DOS GRUPOS DE EMPRESA: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT, art. 2º, § 2º). A Justiça do Trabalho admite o grupo informal, ou seja aquele não registrado, mas onde existe coordenação das atividades .

  1. PODER DE DIREÇÃO: é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como à atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.

  1. PODER DE ORGANIZAÇÃO: consiste na ordenação das atividades do empregado, inserindo-as no conjunto das atividades da produção, visando à obtenção dos objetivos econômicos e sociais da empresa; a empresa poderá ter um regulamento interno para tal; decorre dele a faculdade de o empregado definir os fins econômicos visados pelo empreendimento.

  1. PODER DE CONTROLE: significa o direito de o empregador fiscalizar as atividades profissionais dos seus empregados; justifica-se, uma vez que, sem controle, o empregador não pode ter ciência de que, em contrapartida ao salário que paga, vem recebendo os serviços dos empregados.

  1. PODER DISCIPLINAR: consiste no direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa), subordinadas à forma legal; no direito brasileiro as penalidades que podem ser aplicadas são a suspensão disciplinar e a advertência; o atleta profissional é ainda passível de multa.

  1. SUCESSÃO DE EMPRESAS: significa mudança na propriedade da empresa; designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão.

  1. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA: consiste em considerar que as alterações relativas à pessoa do empresário não afetam o contrato de trabalho e também no fato de que, dissolvida a empresa, ocorre extinção do contrato de trabalho.Efeitos: sub-roga-se o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador;  a contagem do tempo de serviço não é interrompida; as obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis; as sentenças judiciais podem ser executadas, desde que não prescritas, respondendo o sucessor, por seus efeitos; etc.

  1. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA: entende-se por ela toda modificação em sua forma ou modo de constituir-se; ficam preservados os direitos dos trabalhadores; a CLT, estabelece o princípio da continuidade do vínculo jurídico trabalhista, declarando que a alteração na estrutura jurídica e a sucessão de empresas em nada o afetará (arts. 10 e 448).

QUESTÕES DE FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA AULA

  1. Estabeleça as diferenças entre contrato de trabalho e os seguintes contratos:contrato de prestação de serviços de autônomo .contrato de trabalho e contrato de empreitada,contrato de trabalho e  contrato de empreitada.
  2. Quais os requisitos da relação de emprego?
  3. Verifique a lei do empregado doméstico e apresente os direitos  trabalhistas dessa categoria de empregados.
  4. Verifique a lei que norteia o trabalho rural e apresente as características desse tipo de prestação de serviços subordinados.
  5. Defina sucessão de empregadores.
  6. Defina a teoria da desconsideração da pessoa jurídica da empresa.
  7. Defina grupo de empresa esclarecendo a responsabilidade do grupo em relação aos débitos  trabalhistas das empresas que o compõe.
  8. A Súmula 331 do TST prevê alguma forma de terceirização lícita  na atividade fim?
  9. Na hipótese de terceirização de atividade meio onde ocorra pessoalidade e subordinação qual a conseqüência da situação para o tomador?
  10. Quais as características das cooperativas de trabalho?



[1] Lembre do princípio da primazia da realidade que foi estudado na aula 01
[2] Leia a lei do trabalhador portuário como exemplo.
[3] Leia com atenção a Súmula 331 do TST
[4] Leia com atenção a lei do estágio 11788/2008
[5] Leia com atenção a lei do empregado doméstico 5859/72, com as alterações  referentes à estabilidade gestante e a opção do FGTS. Em 2013 foi aprovada a PEC do Trabalho Doméstico que aguarda aprovação da regulamentação: veja o teor da  Emenda Cosntitucional : As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)Brasília, em 2 de abril de 2013.

[6] Leia com atenção a lei do trabalhador rural 5889/73
[7] Leia com atenção a CLT 428 e seguintes

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