Prezado (a) Aluno (a).
O
conteúdo abordado nesta aula apresentará Equiparação Salarial, lembre-se de desenvolver
suas atividades de estudo efetivando também a leitura da bibliografia indicada
e a verificação dos dispositivos legais indicados. Inicialmente apresento um
“esquema da aula”, após são desenvolvidos cada um dos tópicos. Sugiro que você
desenvolva as questões de Estudo apresentadas no final, para que possa
verificar o seu aproveitamento e levantar eventuais dúvidas
Esquema da Aula:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
1.
Função idêntica
2.
Trabalho de igual valor
3.
Diferença de tempo de serviço não superior a dois anos
4.
Trabalho para o mesmo empregador:
5.
Na mesma localidade
6.
Inexistência de Plano de Carreira
7.
Empregado paradigma readaptado
8.
Cessão Empregados Públicos.
9.
Motivo do desnível salarial
10.
Trabalho Intelectual:
11.
Ônus da Prova
12.
Prescrição
INDICAÇÃO DA LEITURA
BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho
– Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito
do Trabalho – Maria Inês M.S.A da
Cunha:– Editora Saraiva:
INDICAÇÃO DE LEITURAS COMPLEMENTARES:O
Direito do Trabalhador à Equiparação Salarial http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id1162
Indicação de palavras-chaves para busca na Internet e em bibliotecas: Salário – Isonomia Salarial – Equiparação Salarial- plano
de carreira .
II – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Art. 7º, inciso XXX, rege: “São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil”.
Para o pedido de equiparação é imprescindível a indicação do paradigma na petição inicial. O termo paradigma é oriundo do grego “parádeigma” e significa modelo; é a representação de um padrão a ser seguido. Concernente ao salário, tratar-se-á do trabalhador que receber salário superior em relação àquele que, não obstante, desempenhar as mesmas funções e preencher os requisitos infracitados, tem salário inferior.
O Art. 461 da CLT estabelece que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.A expressão “trabalho de igual valor, significa ”Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois (dois) anos”.
1.
Função idêntica: O inc. III
da súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho “A equiparação salarial só é possível se o
empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando
as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação. O nome dado ao cargo, por meio de registro ou qualquer outro
documento, bem como anotação feita na CTPS do obreiro, pouco tem relevância
para a configuração de equiparação. A realidade dos fatos, ou seja, as provas
de que os paragonados exerciam a mesma função é que indicará o atendimento ao
requisito de função idêntica, prevista no art. 461 da CLT.
2.
Trabalho de
igual valor: ”Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, a produtividade se assemelha à quantidade, enquanto perfeição
técnica diz respeito à qualidade de serviço.
3.
Diferença de
tempo de serviço não superior a dois anos: Quando a diferença de tempo
de serviço entre empregados que exercem a mesma função é superior a dois anos,
não existe direito à equiparação salarial. O tempo na função é de suma
importância, pois quando o empregado, por mais que apresente o mesmo desempenho,
no exercício das mesmas funções, apresenta lapso temporal maior que dois anos
em relação ao paradigma, não deve ser tratado de forma igual, tornando
presumível que não possua a mesma experiência na função.A importância da
distinção que se faz entre o tempo de trabalho na função e não no emprego. A súmula
6 do TST :
“Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
“Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
4.
Trabalho para
o mesmo empregador: A legislação trabalhista tem como outro requisito para a
configuração da equiparação salarial, a exigência de que o trabalho seja
prestado “ao mesmo empregador”. Dúvidas quanto a essa expressão
surgem em muitos
pleitos. Por conta disso, o tema é remetido ao Art. 2ª da CLT
que define o termo empregador, em apertada síntese, refere-se também a
empregados do mesmo grupo econômico.
5.
Na mesma localidade: “O
conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
6.
Inexistência
de Plano de Carreira:Não há que se falar em equiparação quando o empregador
possui pessoal organizado em quadro de carreira, sendo necessário, para tanto,
que as promoções obedeçam aos critérios de antigüidade e merecimento dos
trabalhadores, como prescreve o §2º do mesmo artigo e registro no Ministério do
Trabalho.
7.
Empregado
paradigma readaptado: por motivo de deficiência, que não servirá de
modelo para o pedido de equiparação.
8.
Cessão
Empregados Públicos: A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à
cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
9.
Motivo do
desnível salarial :Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
10.
Trabalho
Intelectual: Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por
sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
11.
Ônus da Prova - É do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
12. Prescrição:- Na ação
de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
LEIA COM ATENÇÃO A SUMULA 6 DO TST[1]
[1] Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art.
461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários
em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no
emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível
se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ
da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da
reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a
equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
(ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em
cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em
relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do
art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que
pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula
nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a
prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade"
de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou
a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Nenhum comentário:
Postar um comentário