EQUIPARAÇÃO SALARIAL


Prezado (a) Aluno (a).

O conteúdo abordado nesta aula apresentará Equiparação Salarial, lembre-se de desenvolver suas atividades de estudo efetivando também a leitura da bibliografia indicada e a verificação dos dispositivos legais indicados. Inicialmente apresento um “esquema da aula”, após são desenvolvidos cada um dos tópicos. Sugiro que você desenvolva as questões de Estudo apresentadas no final, para que possa verificar o seu aproveitamento e levantar eventuais dúvidas

Esquema da Aula:

 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
1.        Função idêntica
2.        Trabalho de igual valor
3.        Diferença de tempo de serviço não superior a dois anos
4.        Trabalho para o mesmo empregador:
5.         Na mesma localidade
6.        Inexistência de Plano de Carreira
7.        Empregado paradigma readaptado
8.        Cessão Empregados Públicos.
9.        Motivo do desnível salarial
10.     Trabalho Intelectual:
11.     Ônus da Prova
12.      Prescrição

INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S.A  da Cunha:– Editora Saraiva:
INDICAÇÃO DE LEITURAS COMPLEMENTARES:O Direito do Trabalhador à Equiparação Salarial http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id1162
Indicação de palavras-chaves para busca na Internet  e em bibliotecas: Salário – Isonomia Salarial – Equiparação Salarial- plano de carreira .







II – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Art. 7º, inciso XXX, rege: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Para o pedido de equiparação é imprescindível a indicação do paradigma na petição inicial. O termo paradigma é oriundo do grego “
parádeigma” e significa modelo; é a representação de um padrão a ser seguido. Concernente ao salário, tratar-se-á do trabalhador que receber salário superior em relação àquele que, não obstante, desempenhar as mesmas funções e preencher os requisitos infracitados, tem salário inferior.

O Art. 461 da CLT estabelece que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.A expressão “trabalho de igual valor, significa ”Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois (dois) anos”.
1.      Função idêntica: O inc. III da súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho  “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. O nome dado ao cargo, por meio de registro ou qualquer outro documento, bem como anotação feita na CTPS do obreiro, pouco tem relevância para a configuração de equiparação. A realidade dos fatos, ou seja, as provas de que os paragonados exerciam a mesma função é que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica, prevista no art. 461 da CLT.
2.      Trabalho de igual valor: ”Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, a produtividade se assemelha à quantidade, enquanto perfeição técnica diz respeito à qualidade de serviço.
3.      Diferença de tempo de serviço não superior a dois anos: Quando a diferença de tempo de serviço entre empregados que exercem a mesma função é superior a dois anos, não existe direito à equiparação salarial. O tempo na função é de suma importância, pois quando o empregado, por mais que apresente o mesmo desempenho, no exercício das mesmas funções, apresenta lapso temporal maior que dois anos em relação ao paradigma, não deve ser tratado de forma igual, tornando presumível que não possua a mesma experiência na função.A importância da distinção que se faz entre o tempo de trabalho na função e não no emprego. A súmula 6 do TST :
“Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
4.      Trabalho para o mesmo empregador: A legislação trabalhista tem como outro requisito para a configuração da equiparação salarial, a exigência de que o trabalho seja prestado “ao mesmo empregador”. Dúvidas quanto a essa expressão surgem em muitos pleitos. Por conta disso, o tema é remetido ao Art. 2ª da CLT que define o termo empregador, em apertada síntese, refere-se também a empregados do mesmo grupo econômico.

5.      Na mesma localidade: “O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
6.      Inexistência de Plano de Carreira:Não há que se falar em equiparação quando o empregador possui pessoal organizado em quadro de carreira, sendo necessário, para tanto, que as promoções obedeçam aos critérios de antigüidade e merecimento dos trabalhadores, como prescreve o §2º do mesmo artigo e registro no Ministério do Trabalho.
7.      Empregado paradigma readaptado: por motivo de deficiência, que não servirá de modelo para o pedido de equiparação.
8.      Cessão Empregados Públicos: A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
9.      Motivo do desnível salarial :Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
10.  Trabalho Intelectual: Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
11.  Ônus da Prova  - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
12.  Prescrição:- Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

LEIA COM ATENÇÃO A SUMULA 6 DO TST[1]









[1] Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)


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