DURAÇÃO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Prezado (a) Aluno (a).

O conteúdo abordado nesta  aula apresentará o contrato de trabalho no que se refere a sua forma, DURAÇÃO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E ALTERAÇÃO, lembre-se de desenvolver suas atividades de estudo efetivando também a leitura da bibliografia indicada e a verificação dos dispositivos legais indicados.Inicialmente apresento um “esquema da aula”, após são desenvolvidos cada um dos tópicos.Sugiro que você desenvolva as questões de Estudo apresentadas no final, para que possa verificar o seu aproveitamento e levantar eventuais dúvidas, que poderão ser esclarecidas através do meu  e-mail disponibilizado no sistema .


Esquema da Aula :


I - CONTRATO DE TRABALHO FORMA, DURAÇÃO E CAPACIDADE.
  1. Forma do contrato:
  2. Duração do contrato:
  3. Contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de rescisão recíproca:
  4. Contrato de experiência:
  5. Carteira de trabalho e previdência social (ctps)
  6. Registro
  7. Capacidade do empregado e nulidade do contrato

II – SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  1. Suspensão do contrato de trabalho:
  2. Interrupção do contrato de trabalho:
  3. Contratos a prazo
  4. Dispensa do empregado:
  5. Faltas ao serviço

III – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  1. Princípio legal da imodificabilidade:
  2. Princípio doutrinário do jus variandi
  3. transferência
  4.  Outras formas de alteração


INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S.A  da Cunha:– Editora Saraiva
INDICAÇÃO DE LEITURAS COMPLEMENTARES:  "Nós górdios" da Lei nº 9.601/98 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2053, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho : Capitulo XXVIICurso de Direito do Trabalho in Mauricio Godinho Delgado -  Ed. Ltr TST – Alteração do Contrato de Trabalho http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4403&p_cod_area_noticia=ASCS;Indicação de palavras-chaves para busca na Internet  e em bibliotecas: contrato de trabalho – prazo determinado- lei 9601/98, – suspensão e interrupção- Efeitos.,  alteração – transferência - nulidade





I - CONTRATO DE TRABALHO FORMA, DURAÇÃO E CAPACIDADE.


  1. FORMA DO CONTRATO: os ajustes serão expressos ou tácitos; os expressos, por sua vez, serão verbais ou escritos; o contrato de trabalho é informal; pode alguém se tornar empregado porque verbalmente fez um trato nesse sentido; porque assinou um contrato escrito; pode, ainda, alguém se tornar empregado porque, embora nada ajustando, começou a trabalhar pra o empregador sem a oposição deste.

  1. DURAÇÃO DO CONTRATO: o empregado, quando admitido de forma expressa, o será por prazo indeterminado  (CLT, art. 443); silenciando-se as partes sobre o prazo, o contrato será por prazo indeterminado; a CLT permite contratos a prazo, em se tratando de atividades de caráter transitório, de serviço cuja natureza ou transitoriedade o justifique e em se tratando de contratos de experiência. Os contratos por prazo determinado podem ter duração máxima de dois anos, sendo admitido respeitado esse prazo uma única prorrogação.

  1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO RECIPROCA: Os contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória de rescisão, permitem a rescisão antes do prazo pactuado, desde que a parte que deu causa a rescisão arque com as indenizações e conseqüências de uma rescisão de contrato por prazo indeterminado. Se o contrato não contiver a respectiva cláusula o empregador deve pagar  ao empregado  50% do valor  dos salários  faltantes até o término do contrato[1] 

  1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: denomina-se assim, aquele destinado a permitir que o empregador, durante certo tempo, duração máxima de 90 dias, admitindo-se uma única prorrogação ( 45 dias e prorrogação de 45 dias, por exemplo) verifique as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo indeterminado.

  1. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS): sua natureza é de prova do contrato de trabalho; tanto nas relações de emprego verbalmente ajustadas como naquelas em que há contrato escrito, haverá, além do contrato com as cláusulas combinadas, a carteira; quanto a sua obrigatoriedade, nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira, e o empregador tem o prazo legal de 48 horas para as anotações, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT, art. 29); as anotações efetuadas na carteira geram presunção relativa quanto à existência da relação de emprego; serão efetuadas pelo empregador, salvo as referentes a dependentes do portador para fins previdenciários, que serão feitas pelo INSS, bem como as de acidentes de trabalho (arts. 20 e 30, CLT).

  1. REGISTRO: a lei obriga o empregador a efetuar o registro de todo empregado em fichas, livros ou sistema eletrônico (CLT, art. 41); tem a natureza de prova do contrato, é documento do empregador, prestando-se para esclarecimentos solicitados pela fiscalização trabalhista da DRT.

  1. CAPACIDADE DO EMPREGADO E NULIDADE DO CONTRATO: pode contratar emprego toda pessoa; os menores de 18 anos dependem de autorização do  pai ou responsável legal (CLT, art. 402), visto que depende dele para obter a carteira profissional; a CLT, proíbe o trabalho do menor de 16 anos, a CF/88, elevou essa idade para 14, salvo em se tratando de aprendiz; mesmo quando o contrato é nulo, por ser o agente incapaz, os direitos trabalhistas são assegurados ao trabalhador.

II – SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


  1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: é a paralisação temporária dos seus principais efeitos, sem que haja o pagamento de salários ou contagem do período da paralisação para tempo de serviço.

  1. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: é a paralisação durante a qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado.

  1. CONTRATOS A PRAZO: há divergência quanto aos critérios que devem prevalecer neles; para uma teoria, a suspensão e a interrupção deslocam o termo final do contrato; retornando ao emprego, o trabalhador teria o direito de completar o tempo que restava do seu afastamento; a CLT (art. 472, § 2º) deixou à esfera do ajuste entre as partes os efeitos dos afastamentos nos contratos a prazo; se ajustarem, o termo final será deslocado; não havendo o acordo, mesmo suspenso o trabalho, terminada a duração do contrato previamente fixada pelas partes, ele estará extinto, apesar da suspensão ou interrupção.

  1. DISPENSA DO EMPREGADO: o empregado pode ser sempre dispensado, com ou sem justa causa; há divergências quanto à possibilidade de dispensa do empregado cujo contrato está suspenso ou interrompido; a lei nada esclarece, assim, não a vedando; porém, o empregado não poder ser prejudicado; a partir do retorno, teria direito, mantido o contrato, interrompido ou suspenso, às vantagens, especialmente reajustamentos salariais, que se positivarem durante o afastamento; nesse caso, ressalvados os prejuízos, a dispensa pode ocorrer.

  1. FALTAS AO SERVIÇO: justificadas são as faltas que o empregado pode dar, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos; são justificadas as faltas dispostas no art. 473, da CLT; se é justificada, o empregado receberá a remuneração do dia, ou dos dias, bem como a remuneração do repouso semanal, não sofrendo, igualmente, qualquer desconto de dias de duração de férias; se. no entanto, é injustificada, todas as conseqüências acima mencionadas ocorrerão legalmente.[2]



III – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO



  1. PRINCÍPIO LEGAL DA IMODIFICABILIDADE: nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (art. 468, CLT).


  1. PRINCÍPIO DOUTRINÁRIO DO JUS VARIANDI: é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados; fundamenta alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação de serviços.

  1. TRANSFERÊNCIA: Conceito Legal de Transferência: a CLT (art. 469) considera transferência a ato pelo qual o empregado passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do contrato, desde que importar em mudança do seu domicílio.Transferências lícitas: é lícita a transferência do empregado, com a sua anuência (CLT, art. 469); a concordância do empregado é que legitimará a transferência; sem sua anuência é lícita a transferência em caso de necessidade de serviço, mediante o pagamento de adicional de transferência de 25%, e ocorrendo a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.Empregados intransferíveis: a CLT (art. 543) impede a transferência de empregados eleitos para cargo de administração sindical ou de representação profissional para localidades que impeçam o desempenho dessas atribuições; a CLT (art. 659, IX) prevê a concessão de medidas liminares pelos juízes do trabalho, sustando transferências ilícitas. Efeitos econômicos da transferência: as despesas relativas a ela, correrão por conta do empregador (art. 470).

  1. OUTRAS FORMAS DE ALTERAÇÃO:  Além da transferência, podem ocorrer alterações relacionadas à função, salário, jornada, e etc., sendo que os parâmetros da licitude deverão ser verificados frente aos requisito dos artigo 469 CLT

QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA AULA

1-       Qual regra básica de duração do contrato de trabalho?
2-       Qual a forma do contrato de trabalho?
3-       Qual o prazo do empregador para proceder à anotação do contrato de trabalho em CTPS?
4-       O empregado menor por firmar  e rescindir contrato de trabalho sem a assistência do representante legal?
5-       Apresente as hipóteses de suspensão  do contrato de trabalho estabelecidas na CLT?
6-       apresente as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho estabelecidas na CLT?
7-       Defina transferência provisória e definitiva do empregado?
8-       Mudança de local da prestação de  que não importa mudança de residência, pode ser considerada transferência.
9-       Se não houver concordância do empregado à transferência é lícita





[1] Leia dos artigo 479, 480, 481 da CLT
[2] Leia com atenção os artigods471 a 476-A da CLT

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