JORNADA DE TRABALHO - PARTE 1


Prezado (a) Aluno (a).

O conteúdo abordado nesta aula apresentará, A Duração da Jornada de Trabalho ( 1ª parte) lembre-se de desenvolver suas atividades de estudo efetivando também a leitura da bibliografia indicada e a verificação dos dispositivos legais indicados. Inicialmente apresento um “esquema da aula”, após são desenvolvidos cada um dos tópicos.Sugiro que você desenvolva as questões de Estudo apresentadas no final, para que possa verificar o seu aproveitamento e levantar eventuais dúvidas, que poderão ser esclarecidas através do meu  e-mail disponibilizado no sistema .


Esquema da Aula:

DURAÇÃO DO TRABALHO.

         I.      Introdução:
        II.      Distinções relevantes:
a-       Duração do Trabalho
b-       Jornada de Trabalho:
c-        Horário de Trabalho
      III.       Composição da Jornada de Trabalho:
A-      Critérios Básicos:
B. Critérios Específicos:
     IV.      Registro de Horário
       V.      Jornadas Especiais
     VI.      Turnos Ininterruptos de Revezamento (artigo 7º XIV da CF)
    VII.      Excesso de Jornada.
  1. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS:
  2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  3. JORNADA FLEXIVEL
  4. HORAS EXTRAS NOS CASOS DE FORÇA MAIOR.
  5. HORAS EXTRAS PARA CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS
  6. HORAS EXTRAS PARA A REPOSIÇÃO DE PARALISAÇÕES
  7. EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO LEGAL DA JORNADA DE TRABALHO
  8. HORAS EXTRAS ILÍCITAS.



INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S. A da Cunha: – Editora Saraiva
INDICAÇÃO DE LEITURAS COMPLEMENTARES:  A jurisprudência Trabalhista em Matéria  de Jornada de Trabalhohttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7279,
Indicação de palavras-chaves para busca na Internet  e em bibliotecas: Jornada de Trabalho – Horas Extras




DURAÇÃO DO TRABALHO.

Introdução:
A duração do trabalho pode ser presencial quando o empregado exerce suas funções no local, forma e hora definidos pelo empregador. Não-presencial quando o empregado exerce suas funções em local modo e hora não definidos.  A exemplo da primeira situação é o exercício típico de um vendedor interno, que exerce as suas funções no estabelecimento do empregador com atribuições, horário de entrada, intervalo e saída pré-estipulados de trabalho. Para a segunda situação temos o vendedor externo que exerce as suas atividades visitando seus clientes sem a pré-definição de horário de entrada, intervalo e saída não definidos. 
Modernamente no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho sofreu novas alterações. Art. 7º inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. 
A limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo. Embora, ainda, exista uma extensão através do regime de compensação e prorrogação das horas.
Assim, desta forma algumas distinções são relevantes para a compreensão desse tema:

Distinções relevantes:

a-      Duração do Trabalho: Lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado frente ao empregador em razão do contrato de trabalho.
b-     Jornada de Trabalho: tempo diário em que o empregado coloca-se a disposição do empregador para dispor sua força de trabalho.
c-      Horário de Trabalho: traduz o lapso temporal de início e fim da jornada diária de trabalho.

O intervalo de refeição e descanso (“horário de almoço”) não é computado na jornada.

Composição da Jornada de Trabalho:

B-     Critérios Básicos:

v     Tempo efetivamente trabalhado (vide artigo 4º da CLT)
v     Tempo à disposição (vide artigo 4º da CLT)
v     Tempo de deslocamento (vide artigo 238 § 3º da CLT)

B. Critérios Específicos:

v      Tempo de prontidão (vide artigo 244 §3º da CLT).
v     Tempo de sobreaviso (vide artigo 244 § 2º da CLT)
v     Tempo residual (vide artigo 58 § 1º da CLT).


Assim será considerada como jornada extra, todas as horas em que o empregado efetiva a prestação de serviços após a sua jornada, que deverão ser remuneradas com adicional de 50% para dia normais e 100% para os dias de descanso semanal ou feriado (assim, reconhecidos pela lei, os adicionais de horas extras podem ter patamar superior aos definidos em lei, desde que).

A jornada de trabalho realizada será acrescida de reflexos nas seguintes verbas: DSR (descanso semanal remunerado), férias e respectivo abono de 1/3, FGTS e verbas rescisórias.

 Registro de Horário


Para estabelecimentos com mais de 10 empregados o artigo 74 § 2º da CLT estabelece de forma obrigatória à anotação dos horários de entrada e de saída, além do tempo destinado ao intervalo de refeição e descanso estabelecido no artigo Caput, os empregados que exercem suas funções fora do estabelecimento o horário deve ser anotado em papeleta em poder do empregado.

Jornadas Especiais

Algumas profissões possuem sua jornada de trabalho definida no capítulo das normas de tutela especial da CLT (Título III artigos 224 a 351) ou legislação extravagante, verifique algumas das jornadas especiais de maior relevância:

A.     Jornada bancário - artigo 224 da CLT, Súmula 102 e 199 do TST
B.      Jornada em Serviços de Telefonia (artigo 227 da CLT)
C.      Minas de subsolo (artigo 293 da CLT)
D.     Jornalistas (artigo 303 da CLT)
E.      Médicos (lei 3.999/61)
F.       Advogados (lei 8906/94)
G.     Dedicação exclusiva
H.     Função de confiança


Turnos Ininterruptos de Revezamento (artigo 7º XIV da CF)


O trabalho em regime de revezamento é aquele em que em uma semana o empregado trabalha pela manhã, na seguinte à tarde e na outra à noite, pressupõe que a atividade da empresa seja de 24 horas de forma contínua, sem qualquer interrupção.

Para Sergio Pinto Martins [1], por turno de revezamento deve-se entender o trabalho realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço, na utilização dos equipamentos de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho.

A duração da jornada de revezamento é de seis horas, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho. Existindo acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho será permitida a jornada de oito horas sem o pagamento da 7ª e da 8ª hora como horas extras.

Excesso de Jornada.

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS: A constituição federal e a CLT estabelecem limitadores a jornada de trabalho do empregado, no entanto, existe a possibilidade de prorrogação do trabalho conforme expressão taxativo do artigo 59 da CLT (leia o artigo), em até duas horas diárias mediante acordo individual entre o empregado e empregador, ou ainda na hipótese de previsão da situação em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Havendo a prorrogação as horas excedentes a jornada de trabalho definida em lei deverá ser remunerada com o acréscimo de no mínimo 50% para dias normais e 100% para os dias de descanso semanal remunerado e feriado (somente aquele definido em lei, lembre-se, carnaval, quinta feira santa, assim como outros dias que costumeiramente são considerados feriados na verdade não o são).

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS: A CF embora estabelecendo a limitação de jornada, permite a compensação de horas em excesso mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
v     Deve ser observado o limitador de excesso de jornada estabelecido no artigo 59 da CLT
v     Compensação de excesso de jornada na mesma semana (exemplo para compensação do sábado), embora entendimento doutrinário divergente, a Jurisprudência Uniforme do TST- súmula 85 permite que a compensação seja ajustada através de acordo individual desde que por escrito.
v     Compensação de excesso no prazo de até um ano – BANCO DE HORAS- somente pode ser estabelecido através de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, na hipótese de não haver a compensação no prazo de um ano ou o empregado ser demitidos as horas não compensadas devem ser pagas ao empregado, com o adicional de horas extras.

JORNADA FLEXIVEL: O empregado não possui horário de entrada e saída determinada, mas compromete-se ao cumprimento de sua jornada de trabalho contratual.  Embora não haja previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, nada obsta a sua prática.

HORAS EXTRAS NOS CASOS DE FORÇA MAIOR: força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não concorreu (art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT).

HORAS EXTRAS PARA CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS: serviços inadiáveis são os que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho; não podem ser terminados na jornada seguinte sem prejuízos; basta a ocorrência do fato, o serviço inadiável, para que as horas extras possam ser exigidas do empregado, em número máximo de até quatro por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%.

HORAS EXTRAS PARA A REPOSIÇÃO DE PARALISAÇÕES: a empresa pode sofrer paralisações decorrentes de causas acidentais ou de força maior; o art. 61, § 3º, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposição de horas durante as quais o serviço não pode ser prestado, mediante prévia concordância da DRT e durante o máximo de 45 dias por ano, com até 2 horas extras por dia.

EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO LEGAL DA JORNADA DE TRABALHO: nem todo o empregado é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho; as exclusões operam-se em razão da função; são os casos do gerente (art. 62 da CLT) e do empregado doméstico (Lei 5859/72).

HORAS EXTRAS ILÍCITAS: são as prestadas com violação do modelo legal; são as que lhe conferem disciplina prejudicial (CLT, art. 9º); a ilicitude pode caracterizar-se pelo excesso da limitação das horas, pela falta de comunicação à DRT, e quando são prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação, ou por menores.

SOBREAVISO: Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso Trata-se de adicional Súmula nº 428 do TST

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA AULA:

1.      Conceitue duração do trabalho, jornada de trabalho, tempo de deslocamento e tempo à disposição.
2.      -Nos termos do artigo 74 da CLT como o empregador deve proceder ao controle de jornada e em que hipóteses? Existem exceções à obrigatoriedade do controle de jornada?Como deve ser remunerada a jornada de trabalho de sobreaviso? Qual o valor percentual da hora em sobreaviso.
3.      A disponibilidade do empregado na empresa, sem que haja a prestação efetiva de suas atividades é contada como tempo de duração da jornada de trabalho?
4.      Qual a duração da jornada do bancário? Quais os requisitos para a aplicação da exceção da jornada dos bancários aos gerentes?
5.      Qual a jornada definida ao advogado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil? Existem exceções/ se afirmativo responda de forma fundamentada.
6.      Como se justifica a possibilidade real do exercício de jornada de trabalho de 24 horas em regime de plantão para os médicos que exercem suas funções em hospitais? Responda de forma fundamentada.
7.      Qual a diferença de jornada mista e de revezamento?
  1. Apresente os requisitos para formalização do acordo de prorrogação de horas. Quais os requisitos  para instituição do banco de horas em determinada empresa?
  2. Apresente os requisitos para configuração do exercício de cargo de confiança que exclui o empregado da proteção limitativa da jornada de trabalho.



[1] Direito do Trabalho. Editora Atlas consulte edições posteriores a 2004

Um comentário: