ESTABILIDADE




Esquema da Aula :


Estabilidade no Emprego
1.      Conceito
2.      Classificação
3.      Estabilidades Provisórias
4.      Estabilidades Previstas em Lei
5.      Estabilidades Previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho



INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S.A  da Cunha:– Editora Saraiva
INDICAÇÃO DE LEITURAS COMPLEMENTARES:  Direito do Trabalho – Maurício Delgado Godinho Ed. LTr.
Indicação de palavras-chaves para busca na Internet  e em bibliotecas : Estabilidade. Estabilidade Provisórias. Cipeiro. Acidentado. Dirigente sindical. gestante


I – ESTABILIDADE


  1. CONCEITO DE ESTABILIDADE: é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto inexistir uma causa relevante expressa em lei e que permita a sua dispensa; é a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada pela lei;

  1. CLASSIFICAÇÃO : Existe a estabilidade provisória é a que perdura enquanto existir a causa em razão da qual foi instituída, que coincide com uma condição especial do empregado. A estabilidade definitiva deixou de existir com a promulgação da Constituição  Federal de 1988 (artigo 492 a 500 da CLT).

  1. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS:Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

  1. ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI: A lei define a garantia de emprego.

    1. CIPA: De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

    1. GESTANTE: O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    1. DIRIGENTE SINDICAL: De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação. 


d.      DIRIGENTE DE COOPERATIVA:  Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

    1. ACIDENTE DO TRABALHO: De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 

    1. Vide outros forma de estabilidade na lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Lei de organização do INSS – trabalhadores que compõe os respectivos conselhos curadores.

  1. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA:Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como: Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria,Aviso Prévio,Complementação de Auxílio-Doença ,Estabilidade da Gestante.

QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA AULA:

1-      Quais as hipóteses de estabilidade provisória previstas no ordenamento jurídico brasileiro?
2-      A empregada domestica faz jus a estabilidade provisória em razão de gravidez e acidente do trabalho?

3-      Existe estabilidade para os empregados eleitos para o Conselho de FGTS. Apresente o fundamento legal.

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