RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Prezado (a) Aluno (a).

O conteúdo abordado nesta  aula apresentará, RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  lembre-se de desenvolver suas atividades de estudo efetivando também a leitura da bibliografia indicada e a verificação dos dispositivos legais indicados.Inicialmente apresento um “esquema da aula”, após são desenvolvidos cada um dos tópicos.Sugiro que você desenvolva as questões de Estudo apresentadas no final, para que possa verificar o seu aproveitamento e levantar eventuais dúvidas, que poderão ser esclarecidas através do meu  e-mail disponibilizado no sistema .


Esquema da Aula:

I EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO EMPREGADO OU DO EMPREGADOR.  PRINCIPAIS FIGURAS.

1-       Demissão:
2-       Demissão sem Justa Causa:.
3-       Aposentadoria espontânea
4-       Dispensa arbitrária e justa causa.
5-       Justa causa.
6-       Estrutura da justa causa:
7-       Forma da dispensa.
8-       Local do ato
9-       Prazo para despedir
10-    Figuras da Justa Causa cometida pelo Empregado (CLT, art. 482)
11-    Rescisão indireta
12-    Culpa recíproca.
13-    Dano moral
14-    Término co contrato por prazo.
15-    Extinção da Empresa






INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S.A  da Cunha:– Editora Saraiva
INDICAÇÃO DE LEITURAS COMPLEMENTARES:  Direito do Trabalho. Maurício Delgado Godinho LTr

INDICAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVES PARA BUSCA NA INTERNET E EM BIBLIOTECAS: Direito do Trabalho dôo Trabalho rescisão do contrato de trabalho. Justa causa do empregado. Falta grave do empregador. Aposentadoria espontânea. Morte do empregador



I - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

A rescisão do contrato de trabalho, como o próprio nome diz põe termo do pacto laboral, a iniciativa da rescisão, o tempo de duração do contrato de trabalho, denotam as diversas formas que estudaremos a seguir.

Como a regra da contratação é aquela por prazo indeterminado, a parte que toma a iniciativa da rescisão se obriga  em notificar a outra através do instituto de aviso prévio.

Como o contrato de trabalho se estabelece através de uma relação de confiança existem situações em que o empregado ou o empregador  cometem faltas que tornam a manutenção do contrato de trabalho impossível.


III – EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO EMPREGADO OU DO EMPREGADOR.  PRINCIPAIS FIGURAS.

1-       Demissão: é a comunicação do empregado ao empregador de que não pretende mais dar continuidade ao contrato de trabalho; não tem forma prevista em lei, mas segundo a praxe é escrita; tem de ser feita com certa antecedência (CLT, art. 487); a falta de aviso prévio do empregado que pede demissão autoriza o empregador a reter o saldo de salário, se o tiver.

2-       Demissão sem Justa Causa: a comunicação é efetivada pelo empregador , em razão do princípio da continuidade o empregador deve conceder ao empregado aviso prévio trabalhado ou indenizado, bem como, além do pagamento de verbas rescisórias de praxe, a liberação dos valores de FGTS e a indenização de 40% do FGTS.

3-       Aposentadoria espontânea: com a aposentadoria cessa o contrato de trabalho; o Supremo Tribunal Federal em algumas decisões sobre o tema tem entendido que  se o empregado se mantém no emprego e após é demitido a empresa deve efetivar o pagamento da indenização de 40% com relação a todo o contrato de trabalho. Note-se que essa posição até recentemente divergia de entendimento da Súmula 177 do TST, que foi cancelada em outubro de 2006. Assim não existe posição majoritária sobre esse tema.

16-    Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes; enquanto a dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador, justa causa, ao contrário, o é da ação ou omissão do trabalhador; a arbitrariedade é daquele; a justa causa é deste.

17-    Justa causa: considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e conseqüências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

18-    Estrutura da justa causa: o elemento subjetivo é a culpa do empregado, já que não será admissível responsabilizá-lo como o ônus que suporta se não agiu com imprevisão ou dolo; os requisitos objetivos são a gravidade do comportamento; porque não há justa causa se a ação ou a omissão não represente nada; o imediatismo da rescisão; a casualidade, que é o nexo de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa; e a singularidade, para significar que é vedada a dupla punição pela mesma justa causa; há justa causa decorrente de ato instantâneo e de ato habitual, e a modalidade é sempre prevista de forma taxativa em lei .

19-    Forma da dispensa: sua comunicação não é revestida de forma prevista em lei; pode ser meramente verbal; há convenções coletivas e sentenças normativas prevendo carta de dispensa; da CTPS constará apenas à baixa, e não o motivo da extinção do contrato.

20-    Local do ato: quanto ao local da sua prática, a justa causa ocorrerá no estabelecimento ou fora dele.

21-    Prazo para despedir: não há prazo para que o empregador despeça, mas há a exigência já mencionada da imediação; entre a dispensa e a justa causa deve haver uma proximidade de tempo.


a.      Figuras da Justa Causa cometida pelo Empregado (CLT, art. 482)

·          Improbidade: é o ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado com o trabalho; ex: furto, roubo, falsificação de documentos, etc.

·          Incontinência de conduta: traduz-se pelo comportamento irregular do empregado, incompatível com a moral sexual; é apenas ato de natureza sexual.

·          Mau procedimento: é o comportamento irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio; é qualquer ato infringente da norma ética.

·          Negociação habitual: é o ato de concorrência desleal ao empregador ou o inadequado exercício paralelo do comércio a sua causa.

·          Condenação criminal sem sursis: quando ao réu não é concedido o sursis, em virtude do cumprimento da pena privativa da sua liberdade de locomoção, não poderá continuar no emprego, podendo ser despedido, por justa causa.

·          Desídia: desempenhar as funções com desídia é fazê-lo com negligência.

·          Embriaguez: é justa causa para o despedimento; configura-se em 2 formas;  pela embriaguez habitual, fora do serviço e na vida privada do empregado, mas desde que transpareçam no ambiente de trabalho os efeitos; pela embriaguez no serviço, instantânea e que se consuma num só ato, mediante a sua simples apresentação no local de trabalho em estado de embriaguez. Consolida-se hoje a mudança desse posicionamento, para a compreensão da embriaguez habitual como patologia

·          Violação de segredo: é a divulgação não autorizada das patentes de invenção, métodos de execução, fórmulas, escrita comercial e, enfim, de todo fato, ato ou coisa que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, não possa ou não deva ser tornado público, sob pena de causar prejuízo remoto, provável ou imediato à empresa.

·          Indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais de serviço; é a desobediência às determinações contidas em circulares, portarias, instruções gerais da empresa, escritas ou verbais.

·          Insubordinação: é o descumprimento de ordens pessoais de serviço; a norma infringida não tem caráter de generalidade mas sim de pessoalidade.

·          Abandono de emprego: configura-se mediante a ausência continuada do empregado com o ânimo de não mais trabalhar.

·          Ato lesivo à honra e a boa fama: é a ofensa à honra, do empregador ou terceiro, nesse caso relacionada com o serviço, mediante injúria, calúnia ou difamação.

·          Ofensa física: é a agressão, tentada ou consumada, contra o superior hierárquico, empregadores, colegas ou terceiros, no local de trabalho ou em estreita relação com o serviço.

22-    Rescisão indireta: é a rescisão do contrato por decisão do empregado tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador (483); impõe-se à imediata ruptura do vínculo, o que equivale à necessidade de cessar o trabalho por ato do empregado; verifique todas as hipóteses do artigo mencionado. Observe que os requisitos para configuração da rescisão indireta são os mesmos se a hipótese de falta grave foi cometida pelo empregado, o elemento subjetivo é a culpa do empregador ou preposto,; os requisitos objetivos são a gravidade do comportamento; porque não há justa causa se a ação ou a omissão não represente nada; o imediatismo da rescisão; a casualidade, que é o nexo de causa e efeito entre a justa causa e a rescisão indireta ; há justa causa decorrente de ato instantâneo e de ato habitual.


23-    Culpa recíproca: designa a dispensa de iniciativa do empregador, verificando-se em juízo que houve justa causa dos 2 sujeitos do contrato.

24-    Dano moral: se o empregado sofrer dano moral, pode pleitear em juízo, o ressarcimento através de uma indenização cujo valor será, em cada caso, arbitrado pelo juiz

25-    Término co contrato por prazo determinado  - verifique artigos 479 a 481 da CLT: é a extinção pelo cumprimento do prazo; nesse caso, o empregado terá direito ao saldo de salário, 13º vencido ou proporcional, férias vencidas ou proporcionais e saque dos depósito do FGTS; a indenização será fixada no acordo ou convenção coletiva que autorize esse tipo de contratação; o aviso prévio e os 40% do FGTS, são indevidos.

26-    Extinção da Empresa -  verifique os artigo 485 da CLT.

QUESTÕES DE FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA AULA

1- Quais são os requisitos da justa causa? Responda de forma detalhada.
2- Quais as verbas rescisórias recebidas pelo empregado na rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador?
3- Quais as verbas rescisórias recebidas pelo empregado nas hipóteses de culpa recíproca  e justa causa?
5- Quais os prazos da homologação do contrato de trabalho?
6- Se o empregador  não efetiva o pagamento das verbas rescisórias existe alguma punição legal para essa conduta? Explique.





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