O conteúdo abordado nesta aula apresentará, A Duração da
Jornada de Trabalho ( 2ª parte) lembre-se de desenvolver suas
atividades de estudo efetivando também a leitura da bibliografia indicada e a
verificação dos dispositivos legais indicados. Inicialmente apresento um
“esquema da aula”, após são desenvolvidos cada um dos tópicos.Sugiro que você
desenvolva as questões de Estudo apresentadas no final, para que possa
verificar o seu aproveitamento e levantar eventuais dúvidas.
Esquema da Aula:
Intervalos na Jornada de Trabalho
1. INTERVALOS INTERJORNADAS
2. INTERVALOS INTRAJORNADA:
3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- FÉRIAS.
INDICAÇÃO
DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho
– Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito
do Trabalho – Maria Inês M.S. A da Cunha: – Editora Saraiva
INDICAÇÃO
DE LEITURAS COMPLEMENTARES: A
jurisprudência Trabalhista em Matéria de Jornada
de Trabalhohttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7279,
Indicação de palavras-chaves para busca na
Internet e em bibliotecas: Jornada de Trabalho – Horas Extras
INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO
Os intervalos são períodos de tempo em
que o empregado não presta serviços, quer entre o término da jornada de um dia
e o começo da jornada de outro dia, o horário de refeição e descanso, o dia de
descanso semanal, as férias e etc.
Esses intervalos podem ou não ser
remunerados:
INTERVALOS INTERJORNADAS: entre duas jornadas – mínimo de 11 horas – artigo 66 da CLT
INTERVALOS INTRAJORNADA: na mesma jornada de trabalho (CLT
artigo 71)
a. Jornada superior a seis horas –
intervalo de 1 a 2 horas
b. Jornada superior a quatro horas –
intervalo de 15 minutos
c. Datilografia e digitação – intervalo
de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho (CLT artigo 72 Súmula 346 do TST).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: Assegurado a todo empregado, um
descanso de no mínimo de 24 horas consecutivas com direito ao recebimento à
respectiva remuneração (vide lei 605/49 e súmula 146 do TST).
a. Note-se que o empregado que realiza
horas extras deve ser remunerado a título de DSR com relação ao excesso de
jornada (vide súmula 172 do TST).
b. Nos feriados (aqueles reconhecidos em
lei) também não deve haver prestação de serviços.
FÉRIAS
a. Período: o período de férias anuais deve
ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente,
mais de cinco vezes ao serviço.
b. Período aquisitivo: admitido na empresa, o empregado
precisa cumprir um período para adquirir o direito de férias; é denominado
período aquisitivo; é de 12 meses (CLT, art. 130).
c. Período concessivo: o empregador terá de conceder as
férias nos 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, período a que se dá
nome de período concessivo; não o fazendo, se sujeita a uma sanção (CLT, art.
134).
d. Remuneração: será a mesma, como se estivesse em
serviço, coincidindo com a do dia da concessão, acrescida de 1/3 (CF, art. 7º,
XVII).
e. Férias vencidas: são as que se referem a período
aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado; “na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido” (art. 146 da CLT).
f. Férias proporcionais: refere-se ao pagamento em dinheiro
na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em
decorrência da rescisão; em se tratando de empregados com mais de um ano de
casa, aplica-se o disposto no art. 146, § único da CLT: “na cessação do
contrato de trabalho após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de
serviço ou fração superior a 14 dias; para empregados com menos de um ano de
casa, a norma aplicável é o art. 147 da CLT:” o empregado que for despedido sem
justa causa ou cujo contrato se extinguiu em prazo predeterminado, antes de
completar 12 meses, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o artigo anterior ““.
g. Perda do direito: nos casos de afastamento
decorrente de concessão pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou
acidentário, o empregado perde o direito às férias quando o afastamento ultrapassar
seis meses, contínuos ou descontínuos; no afastamento de até seis meses, o
empregado terá integralmente assegurado o direito às férias, sem nenhuma
redução, considerando-se que não faltou ao serviço (CLT, arts. 131 a 133); a licença por mais de 30 dias
fulmina o direito; a paralisação da empresa, por mais de 30 dias, também.
h. Férias coletivas: podem ser concedidas a todos os
trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da
empresa, para serem gozados em dois períodos anuais, nenhuns deles inferior a
10 dias (CLT, arts. 134 e 135). A Delegacia Regional do Trabalho deve ser
comunicada assim como o sindicato da categoria preponderante. No retorno das
férias coletivas inicia-se a contagem do próximo período aquisitivo.
i. Prescrição: extinto o contrato é de dois anos
o prazo para ingressar com o processo judicial, e durante a relação de emprego
é de cinco anos; a prescrição, durante o vínculo empregatício, é contada a
partir do fim do período concessivo e não do período aquisitivo.
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA
AULA:
1.
Se um empregado é admitido em 1/2/2000 e demitido em
15/02/2007, quanto períodos aquisitivos de férias foram completados.
- Se um empregado foi admitido de 1/2/2000 e demitido em 15/07/2007 e
nunca gozou férias quantos períodos em dobro ele tem direito? São devidas
a esse empregado férias proporcionais?Discorra sobre todas as hipóteses de
perda do direito de férias.
- Detalhe o procedimento e cabimento da concessão de férias
coletivas. Se um empregado nunca gozou férias em sete anos de trabalho
completos, quantos períodos são atingidos pela prescrição?
- Apresente os requisitos para formalização do acordo de prorrogação
de horas. Quais os requisitos para
instituição do banco de horas em determinada empresa?
- Apresente os requisitos para configuração do exercício de cargo de
confiança que exclui o empregado da proteção limitativa da jornada de
trabalho.
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