Prezado (a) Aluno (a).
O conteúdo abordado nesta aula apresentará salário e remuneração , lembre-se de desenvolver suas atividades de estudo efetivando também a leitura da bibliografia indicada e a verificação dos dispositivos legais indicados. Inicialmente apresento um “esquema da aula”, após são desenvolvidos cada um dos tópicos. Sugiro que você desenvolva as questões de Estudo apresentadas no final, para que possa verificar o seu aproveitamento e levantar eventuais dúvidas
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
1.
Conceito:
2.
Salário por tempo
3.
Salário por produção
4.
Salário por tarefa
5.
Meios de pagamento do salário.
6.
Periodicidade do pagamento
7.
Inalterabilidade
8.
Estipulação do valor
9.
Salário mínimo:
10.
Salário profissional
11.
Piso salarial
12.
Salário normativo.
13.
Salário de função
14.
Abonos:
15.
Adicionais
16.
Comissões
17.
Gratificações
18.
Décimo terceiro salário
19.
Gorjeta
20.
Prêmios
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Conceito: é o conjunto de percepções econômicas devidas
pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas,
também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando
ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de
trabalho ou por força de lei; não tem natureza salarial às indenizações, a
participação nos lucros, os benefícios e complementações previdenciárias e
os direitos intelectuais.
Salário
por tempo: é aquele pago em
função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu
à disposição do empregador, ou seja, à hora, o dia, a semana , a quinzena e o mês, excepcionalmente um
tempo maior.
Salário
por produção: é aquele calculado
com base no número de unidades produzidas pelo empregado; cada unidade é
retribuída com um valor fixado pelo empregador antecipadamente; esse valor
é a tarifa; o pagamento é efetuado calculando-se o total das unidades
multiplicado pela tarifa unitária.
Salário
por tarefa: é aquele pago com
base na produção do empregado; o empregado ganha um acréscimo no preço da
tarefa ou é dispensado, quando cumpre as tarefas do dia, do restante da
jornada.
Meios de
pagamento do salário: pode ser pago em
dinheiro (é a forma normal), em cheque ou depósito bancário e em
utilidades.
Periodicidade
do pagamento: deve ser pago em
períodos máximos de um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações
(CLT, art. 459); a CLT fixa, como dia de pagamento, o 5º dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento.
Inalterabilidade: não pode o empregador fazer alterações sem o
consentimento do empregado; mesmo com a anuência do trabalhador, serão
consideradas nulas, se prejudiciais.
Estipulação
do valor: estipular o valor
significa fixar a quantia a ser paga ao empregado; aplica-se o princípio
da autonomia da vontade (CLT, art. 444); o princípio sofre limitações, uma
vez que há um valor mínimo a ser fixado a há correções salariais
imperativas e gerais.
Salário
mínimo: é o menor valor da
contraprestação devida e paga pelo empregador a todo trabalhador, para que
atenda às suas necessidades básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência
Social.
Salário
profissional: denomina-se assim, aquele
fixado como mínimo que pode ser pago a uma determinada profissão.
Piso
salarial: é o valor mínimo
que pode ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas
profissões numa categoria profissional; se expressa como um acréscimo
sobre o salário mínimo; é fixado por sentença normativa ou convenção
coletiva.
Salário
normativo: é aquele fixado em
sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do
Trabalho; se expressa como uma forma de garantir os efeitos dos
reajustamentos salariais coletivos, porque impede a admissão de empregados
com salários menores que o fixado por sentença.
Salário
de função: é aquele garantido
por sentença normativa como mínimo que pode ser pago a um empregado
admitido para ocupar vaga aberta
por outro empregado despedido sem justa causa.
Abonos: significa adiantamento em dinheiro,
antecipação salarial pagos pelo empregador; integram o salário (art. 457,
§ 1º, da CLT).
Adicionais: adicional é um acréscimo salarial que tem como
causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta; em nosso
direito, são compulsórios os adicionais por horas extras (art. 59, CLT),
por serviços noturnos (73), insalubres (192), perigosos (193, § 1º) e,
ainda, por transferência de local de serviço (469, § 3º); salvo os
adicionais de insalubridade e periculosidade entre si, os demais, bem como
estes, são cumuláveis.
Comissões: é uma retribuição com base em percentuais
sobre os negócios que o vendedor efetua, ou seja, o salário por comissão.
Gratificações: são somas em dinheiro de tipo variável,
outorgadas voluntariamente pelo patrão aos seus empregados, a título de
prêmio ou incentivo, para lograr a maior dedicação e perseverança destes
Décimo
terceiro salário: é uma gratificação
compulsória por força de lei e tem natureza salarial; foi criado pela Lei
4090/62, como um pagamento a ser efetuado no mês de dezembro e no valor de
uma remuneração mensal; para o empregado que não trabalha todo o ano, seu
valor é proporcional aos meses de serviço, na ordem de 1/12 por mês,
considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como mês inteiro, desprezando-se a fração menor;
a lei 4749/65 desdobrou em dois seu pagamento; a 1ª metade é paga entre os
meses 02 e 11, a 2ª até 20/12.
Gorjeta: consiste na entrega de dinheiro, pelo cliente
de uma empresa, ao empregado desta que o serviu, como testemunho da satisfação
pelo tratamento recebido.
Prêmios: prêmio é um salário vinculado a fatores de
ordem pessoal do trabalhador, como a produção, a eficiência, etc.; não
pode ser forma única de pagamento; caracteriza-se pelo seu aspecto
condicional; uma vez verificada a condição de que resulta, deve ser pago.
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