TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO.

Esquema :



TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO


O presente esquema  refere-se aos seguintes itens do plano de aula : Direito do Trabalho; Fontes do Direito do Trabalho; Príncípios do Direito do Trabalho e aplicação das Normas Trabalhistas.

Note que este esquema é superficial e é fundamental a pesquisa doutrinária, jurisprudencial e normativa para a devida e satisfatória compreensão dos temas expostos .

I – QUESTÕES PROPEDÊUTICAS[1]:
1.       ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
2.       CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
3.       NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO.
4.       NATUREZA TUTELAR DO DIREITO DO TRABALHO:
5.       AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA.
6.       CONCEPÇÃO DA DESREGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
7.       SISTEMAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO:
8.       NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
  1. CONVENÇÃO COLETIVA
  2. ACORDO COLETIVO
  3. REGULAMENTO DE EMPRESA
  4. CONTRATO DE TRABALHO
  5. FONTES LEGAIS
  6. SENTENÇA NORMATIVA
  7. COSTUMES E JURISPRUDÊNCIA E PRINCÍPIOS GERAIS.
III – PRINCIPIOS
  1. FUNÇÃO INTEGRATIVA
  2. FUNÇÃO DIRETIVA
  3. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
  4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS
  5. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
a.      Aplicação da norma Mais favorável
b.      Condição Mais benéfica
c.      In dubio pro operario
d.      Continuidade
e.      Irrenunciabilidade.
f.        Primazia da realidade
g.   outros 

III - HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO. EFICACIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO
  1. Escalonamento das normas
  2. Princípio da norma mais favorável
  3. Interpretação no Direito do Trabalho
  4. Integração no Direito do Trabalho
  5. Eficácia da Lei no tempo
  6. Eficácia da Lei no Espaço

 INDICAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVES PARA BUSCA NA INTERNET E EM BIBLIOTECAS: Direito dos Trabalhos-Fonte. Princípio protetivo. Princípios em direito do trabalho, interpretação-hermenêutica.


I – QUESTÕES INTRODUTÓRIAS

Entender o Direito do Trabalho envolve conhecer a sua origem e dimensão histórica, sob pena de se incorrer em equívocos jurídicos e muitas vezes sociais, ao estudar esse ramo do direito, a primeira questão a ser considerada é o trabalho humano. 

A História da Humanidade nos mostra que o homem trabalhou livre,em regime de escravidão, servidão, por conta prória e por conta de terceiros.

O professor Arnaldo Sussekind em sua obra clássica Instituições do Direito do Trabalho, pondera que o homem conheceu o trabalho a partir  da sua necessidade de sobrevivência e de defesa pessoal.

Durante a primeira aula iremos em apertada síntese discorrer sobre o trabalho escravo, a servidão, as corporações de ofício e o trabalho pessoal em proveito de terceiro com o advento da Revolução Industrial e o surgimento da Organização Internacional do Trabalho ( OIT).


ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL:
Com a abolição da escravidão  os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil. Em primeiro de maio de 1943 a CLT consolidou todas as leis até então vigentes acerca do Direito Individual, do Direito Coletivo e processuais trabalhistas.
A justiça do Trabalho foi instituida no Brasil pela CF de 1934, não como orgão jurisdicional e sim de caráter administrativo, somente com a promulgação da CF 1946 a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário, no entanto, manteve até 1999 uma composição colegiada e paritária, através das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Com a CF de 1988 a feição do trabalho e do próprio Direito do Trabalho avançou, especialmente considerando-se que que os valores sociais do trabalho foram elevados a fundamento da República e o trabalho inserido no rol dos direitos sociais ( leia os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º ao 12 da CF).

  1. CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO:É o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

  1. NATUREZA DO DIREITO DO TRABALHO: as normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado.

  1. NATUREZA TUTELAR DO DIREITO DO TRABALHO:
Consiste na idéia que a tutela (proteção) jurídica do trabalhador deve ser efetuada, concomitantemente, pelo Estado,pelos tomadores de serviço  e pelos próprios trabalhadores.

  1. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA:
Os fundamentos da ordem sindical devem se  basear em princípios de liberdade e democracia, opondo-se à orientação corporativista, sem interferência da legislação estatal ( leia o artigo 8º da CF).

É o princípio que assegura aos grupos sociais o direito de elaborar normas jurídicas que o Estado reconhece; é o direito positivo auto-elaborado pelos próprios interlocutores sociais para fixar normas e condições de trabalho aplicáveis ao seu respectivo âmbito de representação.

  1. CONCEPÇÃO DA DESREGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
 Consiste na idéia de que o espaço  de atuação legal deve ser diminuído ou suprimido, naquilo que diz respeito às relações coletivas do trabalho, inexistindo normas de organização sindical, de negociação coletiva e de greve, expressando-se em acordos tais como denominados “pactos sociais”, em que o governo, sindicatos e empresários estabelecem as bases de seu relacionamento.


  1. CONCEPÇÃO ECONÔMICA DA FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO:
Consiste em um tratamento das questões trabalhistas que leva em consideração a situação conjuntural da economia, das empresas e dos trabalhadores, visando em tese à preservação de postos de trabalho ou, ao menos, a minimização das dispensas dos trabalhadores, em épocas de baixa demanda do mercado; a flexibilização  pretende contemplar um tratamento jurídico diferenciado entre pequenas, médias e grandes empresas, bem como níveis diferenciados de empregados, cabendo a cada categoria uma série diversa de direitos.

  1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
 É exercida pelos sindicatos de trabalhadores, patronais e empresas, através de negociações coletivas, que são um procedimento desenvolvido entre os interessados, através do qual discutem os seus interesses visando encontrar uma forma de composição destes.



II - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

A questão que envolve a classificação das fontes do direito apresenta inúmeras variantes como forma de facilitar a compreensão das fontes de direito do trabalho, utilizaremos a seguinte classificação: Fontes Materiais[2] – decorrem dos fatos sociais, valores axiológicos de determinada sociedade que contribuem para formação do Direito  e Fontes Formais, são os meios de exteriorização do Direito, através das normas jurídicas positivas .

As fontes formais dividem-se em fontes de origem autônoma ( produzidas pelas partes a quem a norma se destina, como por exemplo os sindicatos) e heterônoma ( emanam de terceiros, como por exemplo o próprio Estado).

  1. CONVENÇÃO COLETIVA: é um instrumento normativo auto-elaborado no nível de categoria e na base territorial dos sindicatos estipulantes; foi definido (CLT, art. 611) como o acordo de caráter normativo pelo qual, dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Natureza normativa da convenção coletiva: tem natureza de norma jurídica; aplica-se a todas as empresas e a todos os trabalhadores dos sindicatos estipulantes na base territorial, sócios ou não do sindicato; seus efeitos alcançam todos os membros da categoria.
  2. ACORDO COLETIVO: é facultado aos sindicatos celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito daquelas, às respectivas relações de trabalho (CLT, art. 611, § 1º); a legitimação para o acordo coletivo, pelo lado patronal, é da empresa, porém a CF/88 (art. 8º, VI) considera obrigatória à participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Coexistência de acordo e de convenção coletiva: podem coexistir em uma mesma empresa da categoria, caso em que prevalecem as normas e condições de trabalho mais ao trabalhador previstas nos dois instrumentos normativos (CLT, art. 622).
  3. REGULAMENTO DE EMPRESA: consiste num conjunto sistemático de regras sobre condições gerais de trabalho, prevendo diversas situações a que os interessados se submeterão na solução dos casos futuros; pode dispor também sobre normas, organização da atividade, disciplina interna e vantagens conferidas aos trabalhadores, com plena eficácia jurídica, subordinando-se, no entanto, às leis e instrumentos normativos mais benéficos aos empregados. Tipos de regulamentos: quanto à sua origem são unilaterais (quando elaborados unicamente pelo empregador e impostos aos trabalhadores) ou bilaterais (desde que, na sua formação, trabalhadores e empregador participem, discutindo as suas condições); quanto à sua validade, dependem ou não de homologação do Poder Público; quanto à obrigatoriedade podem ser obrigatórios ou facultativos.
  4. CONTRATO DE TRABALHO  - decorre da vontade das partes limitado às normas legais e convencionais, é considerado também fonte do direito do trabalho
  5. FONTES LEGAIS: Constituição Federal, CLT, lei de Execuções Fiscais, normas regulamentares do Ministério do Trabalho e etc.
  6. SENTENÇA NORMATIVA – decorre do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, quando as partes  não lograram êxito na negociação coletiva.[3]
  7. COSTUMES, JURISPRUDÊNCIA  e PRINCIPIOS GERAIS – os doutrinadores  dividem-se se os costume , princípios gerais e a Jurisprudência efetivamente são fontes ou meios de integração do Direito do Trabalho[4]


III – PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO.

Os princípios possuem função integradora, informadora e normativa, para Miguel Reale[5], os princípios são enunciações normativas de valor genérico.

  1. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS PRINCÍPIOS SEGUNDO A CLT: a lei trabalhista (CLT, art. 8º) dispõe que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho.
  2. FUNÇÃO DIRETIVA DOS PRINCÍPIOS os princípios constitucionais não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional; não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico; a forma de preservá-la é a aplicação dos princípios.
  3. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: são princípios gerais do direito, aplicáveis no direito do trabalho, os princípios constitucionais fundamentais da Constituição, presentes no Título I; há princípios gerais no art. 5º, o respeito à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, mais inúmeros outros, todos relacionados com questões trabalhistas.

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS: liberdade sindical (art. 8º); não-interferência do Estado na organização sindical (art. 8º); direito de greve (9º), representação dos trabalhadores na empresa (11), reconhecimento de convenções e acordos coletivos (7º XXVII); etc.

  1. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

O direito do trabalho somente existe em razão da necessidade de equilíbrio na relação que envolve empregados e empregadores, sua natureza tutelar parte da concepção real que o trabalhador tem sua vontade reduzida frente ao poderio econômico do empregador e a forma de seu poder diretivo.

A tutela do empregado a partir dos princípios se estabelece através:

a.   Princípio da norma favorável ao trabalhador: é tríplice a sua função: primeiro, é princípio de elaboração de normas jurídicas, significando que, as leis devem dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema, favorecendo o trabalhador, só por exceção afastando-se desse objetivo; a segunda função é hierárquica, é princípio de hierarquia entre as normas; é necessário estabelecer uma ordem de hierarquia na aplicação destas; assim, havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais, aplica-se a que mais beneficiar o empregado; a terceira função é interpretativa, para que, havendo obscuridade quanto ao significado destas, prevaleça à interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se identifique  com o sentido social do direito do trabalho.

b.      Princípio da condição mais benéfica: significa que na mesma relação de emprego uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida.

c.      In dúbio pro operário: significa que interprete entre duas ou mais interpretações viáveis, opte por aquela que favoreça o trabalhador , isso não se confunde com ônus da prova, exemplo se cabia ao empregador provar determinada questão em ação judicial e não o fez não significa que a ação será procedente ao empregado.

d.      Principio da Continuidade – atribui à relação de emprego a mais ampla duração, no emprego, na função e no lugar (vide  duração do contrato de trabalho onde a regra é da indeterminação de prazo, manutenção do contrato a despeito das nulidades e etc.)

e.      Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: é nulo todo ato destinado a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista; só é permitida a alteração nas condições de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade.

f.        Principio da Primazia da Realidade: Baseia-se em dar preferência à realidade fática da prestação de serviços, em relação à formalização do contrato, eis que o empregado se submete como parte mais fraca da relação contratual a prestar serviços em condições diversas das pactuadas.


III – HIERARQUIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO.
EFICACIA DA LEI
 NO TEMPO E NO ESPAÇO

  1. ESCALONAMENTO DAS NORMAS: o ordenamento jurídico, como todo o sistema normativo, é um conjunto de normas de conduta, de organização, de competência, de direitos subjetivos e deveres, aspecto do qual resulta a necessidade de ser estabelecida uma correlação entre as normas visando à coerência do sistema.

  1. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR: a Constituição Federal é a norma jurídica maior na pirâmide normativa do direito do trabalho; há, contudo, um aspecto peculiar ao direito do trabalho; a sua finalidade não é igual à do direito comum; neste a hierarquia das normas cumpre a função política de distribuição de poderes entre a União, os Estados e os Municípios; no direito do trabalho o objetivo maior é o social, a promoção da melhoria das condições sociais do trabalhador; esse aspecto influiu na formação de um princípio próprio do direito do trabalho sobre a hierarquia de suas normas; é o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.

  1. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: ao interpretá-lo, o interprete deverá, embora partindo do método gramatical e do sentido e alcance das palavras, alcançar o sentido social das leis trabalhistas e a função que exercem na sociedade empresarial; a função interpretativa encontra seu principal agente no juiz do trabalho. ATO INTERPRETATIVO: opera-se em todo o direito, assim, também, no direito do trabalho, no qual também é necessário escolher, entre os diversos significados possíveis da regra contida na norma jurídica, aquele que se mostra mais consistente de acordo com a sua finalidade, a sua razão de ser e os limites impostos pelo sistema normativo.Algumas técnicas do Direito Comum: a) interpretação gramatical: consiste na verificação do sentido exato do texto gramatical das normas jurídicas, do alcance das palavras empregadas pelo legislador; b) lógica: estabelece uma conexão entre os diferentes textos legais, supondo os meios fornecidos pela interpretação gramatical; c) teleológica: volta-se para a procura do fim objetivado pelo legislador, elegendo-o como fonte do processo interpretativo do texto legal; d) autêntica: é aquela que emana do próprio órgão que estabeleceu a norma interpretada, declarando o seu  sentido e conteúdo por meio de outra norma jurídica.

  1. INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO: integração é o fenômeno pelo qual a plenitude da ordem jurídica é mantida sempre que inexistente uma norma jurídica prevendo o fato a ser decidido; consiste numa autorização para que o interprete, através de certas técnicas jurídicas, promova a solução do caso, cobrindo as lacunas decorrentes da falta de norma jurídica.
    1. Analogia: consiste na utilização, para solucionar um determinado caso concreto, de norma jurídica destinada a caso semelhante; é admissível somente quando existir uma autorização nesse sentido, como no direito do trabalho (CLT, art. 8º).
    2. Eqüidade: é um processo de retificação das distorções da injustiça da lei (sentido aristotélico); é um processo de criação de norma jurídica que integrará o ordenamento.
    3. Princípios gerais do direito: com o propósito de integrar o direito positivo, quando se mostrar lacunoso, a ciência do direito admite a elaboração de uma norma jurídica valendo-se dos modelos teóricos dos quais será extraída a matéria que servirá de conteúdo à norma assim projetada no ordenamento jurídico; portanto deles podem ser tirados os elementos necessários para a constituição da norma aplicável ao caso concreto.

  1. EFICÁCIA DA LEI TRABALHISTA NO TEMPO: Irretroatividade: segundo o princípio da irretroatividade, a lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados; acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência. Efeito imediato: de acordo com o princípio do efeito imediato, quando um ato jurídico, num contrato em curso, não tiver ainda sido praticado, o será segundo as regras da lei nova; quer dizer que entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo, às relações de emprego que se acham em desenvolvimento.

  1. EFICÁCIA NO ESPAÇO: Princípio da territorialidade: as leis trabalhistas vigoram em um determinado território ou espaço geográfico; é o princípio da territorialidade que prevalece, significando, simplesmente, que a mesma lei disciplinará os contratos individuais de trabalho tanto dos empregados brasileiros como de outra nacionalidade; aos estrangeiros que prestam serviço no Brasil, é aplicada a legislação brasileira.








[1] Questões propedêuticas, significa questões basilares, iniciais, que introduzem o tema.
[2] Leia com atenção o artigo 8º da CLT
[3] Leia o artigo 114 da Constituição Federal
[4] Sobre o tema  verifique capítulo  VI – Manual Didático de Direito do trabalho – Prof . Adalberto Martins e ou cCurso de Direito do Trabalho do Professor Gustavo Felipe.
[5] Lições Preliminares de Direito

4 comentários:

  1. material muito bom, obrigado professora

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  2. Obrigado por tudo professora.
    Um grande abraço.

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  3. Sao abordagens que nos convidam a refletir concomitantemente sobre matérias jeru prudenciais trabalhistas
    . Mui obrigado.

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  4. Quis dizer matérias jurisprudenciais

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